LEI Nº 4.774, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2012
(Autoria do Projeto: Deputado Aylton Gomes)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de estabelecimentos que comercializem pilhas, baterias e lâmpadas fluorescentes colocarem à disposição dos consumidores recipientes para a coleta do referido material quando descartados ou inutilizados.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os comerciantes de pilhas, baterias e lâmpadas fluorescentes situados no âmbito do Distrito Federal obrigados a colocar à disposição dos consumidores recipientes para a coleta do material supracitado quando descartados ou inutilizados.
Parágrafo único. Os recipientes de coleta deverão ser instalados em local visível e, de modo explícito, deverão conter dizeres que alertem e despertem o usuário quanto à importância e à necessidade do correto fim dos produtos, bem como aos riscos que representam à saúde e ao meio ambiente quando não tratados com a devida correção.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei implicará ao infrator as penalidades previstas na Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 3º (VETADO).
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 24 de fevereiro de 2012
124º da República e 52º de Brasília
AGNELO QUEIROZ
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 27/2/2012.
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